O Funcionário pode “demitir” o chefe? Veja!
- Catiana
- 16 de mai. de 2017
- 2 min de leitura
Para muitos o poder de rescisão do contrato de trabalho é única e exclusivamente do empregador, onde tem o poder diretivo em mãos, mas você sabia que o funcionário pode “Demitir” a empresa? Sim, Isso mesmo! Você pode “dispensar” seu patrão e encerrar o contrato de trabalho com todos os direitos assegurados, conhecido por RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO,
Mas... O que é Rescisão Indireta?
É quando a empresa comete alguma falta grave, como deixar de cumprir com suas obrigações, por exemplo:
- Não oferecer segurança no ambiente de trabalho e desobedecer às regras de Medicina e Segurança do Trabalho 
- Pagar salários em atraso 
- Falta de Pagamento de FGTS 
- Assédio Moral ... 
Obs: Vale o bom senso nessas ocasiões, a empresa sempre pagou na data e uma vez apenas que atrasou não é motivo para pedir rescisão, .Apesar de ter essa garantia em legislação também não é qualquer situação que é motivo para proceder com a rescisão indireta Ok? Vamos lá...
Quer saber qual o procedimento para aplicar a rescisão indireta?
Notifique seu empregador através de telegramas, e-mails ou escreva uma carta e entregue pessoalmente, lembrando que é importantíssimo o empregador estar ciente da rescisão.
Dificilmente essa rescisão será quitada de forma amigável e quando não ocorre isso o jeito é recorrer a justiça do Trabalho, onde caberá ao Juiz reconhecer se de fato houve a rescisão indireta.
Ressalto que é de extrema importância ter provas, portanto tenha seu extrato de FGTS, Comprovante Bancário entre outros.
O que receberei na rescisão Indireta?
- Saldo de Salário 
- Aviso Prévio 
- Seguro Desemprego 
- 13° Salário 
- Férias proporcionais e Vencidas 
- Multa dos 40% FGTS 
- Saque do FGTS 
- Seguro Desemprego. 
Os motivos que acarretam a rescisão indireta tem embasamento legal no Art° 483 da CLT
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Ficou com dúvidas sobre a matéria? Envie um e-mail para dpdescomplicado@gmail.com
























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