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Aviso Trabalhado. Obtenção de Novo Emprego


Neste tópico , trataremos de um assunto comum no dia a dia dos profissionais, duvida de muitos gestores de RH e colaboradores.

Aproveito para deixar claro que a área trabalhista é complexa por seus diversos entendimentos contrários, nem sempre o que é correto de fato é correto, portanto, estou compartilhando algumas situações que não estão explicitas na LEI, trazendo então para discussão jurídica, apresentando sumulas e jurisprudências sobre determinado assunto, podendo ele ter entendimentos contra e a favor, esse é o caso da situação que será exposta abaixo

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O Art° 487 da CLT trata do Aviso Prévio, onde diz :” Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias...” , a discussão se inicia quando o funcionário fica impossibilitado de dar sequencia ao cumprimento do aviso, pois iniciará em novo emprego, as empresas numa grande porcentagem tem o hábito de descontar do funcionário os dias restantes para completar o aviso, mas essa prática está sendo revertida, o aviso prévio de fato é irrenunciável, assim como alguns direitos trabalhistas também são, mas toda regra há uma exceção, e a exceção é a obtenção de novo emprego. Para solucionar essa discussão a Sumula 276 do TST esclarece que, comprovado novo emprego fica o empregado dispensado do cumprimento do aviso sem prejuízo do salário.

A maioria dos sindicatos da categoria profissional também tem essa mesma linha de raciocínio, incluindo clausula na convenção coletiva de trabalho que vedam tal desconto, é importante o empregado e empregador se atentar as clausulas que gerem esse instrumento coletivo.

Conforme citado ressalvo novamente, determinados assuntos varia de entendimento, antes de tomar qualquer decisão procure um especialista na área.

Ficou com duvidas? Envie um e-mail para nós!


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