FIM DAS HOMOLOGAÇÕES DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO.
Atualmente a legislação trabalhista em seu Art° 477, parag 1°da CLT, estabelece que nos casos de rescisão do contrato de trabalho, a duração da relação de emprego que tenha durado um ano ou mais, tem a obrigatoriedade de realizar a homologação em seu respectivo sindicato da categoria dos empregados ou nas Delegacias regionais do Trabalho, contudo a Lei 13.467/17 extingue essa necessidade da participação dos sindicatos nas homologações, ou seja, o trabalhador assinará seu termo de rescisão e demais documentos sem que seja analisado pelo homologador, desta forma, os trabalhadores que não conhecem seus direitos legais ficam vulneráveis, por este motivo agora é mais importante que nunca conhecer seus direitos trabalhistas e ter um bom profissional de Departamento Pessoal para analisar e orientar.
De fato, esse é um dos pontos que na prática poderá prejudicar o trabalhador, principalmente a classe mais humilde com pouco grau de instrução. Vamos nos atentar!