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O Funcionário pode “demitir” o chefe? Veja!

Para muitos o poder de rescisão do contrato de trabalho é única e exclusivamente do empregador, onde tem o poder diretivo em mãos, mas você sabia que o funcionário pode “Demitir” a empresa? Sim, Isso mesmo! Você pode “dispensar” seu patrão e encerrar o contrato de trabalho com todos os direitos assegurados, conhecido por RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO,

Mas... O que é Rescisão Indireta?

É quando a empresa comete alguma falta grave, como deixar de cumprir com suas obrigações, por exemplo:

  • Não oferecer segurança no ambiente de trabalho e desobedecer às regras de Medicina e Segurança do Trabalho

  • Pagar salários em atraso

  • Falta de Pagamento de FGTS

  • Assédio Moral ...

Obs: Vale o bom senso nessas ocasiões, a empresa sempre pagou na data e uma vez apenas que atrasou não é motivo para pedir rescisão, .Apesar de ter essa garantia em legislação também não é qualquer situação que é motivo para proceder com a rescisão indireta Ok? Vamos lá...

Quer saber qual o procedimento para aplicar a rescisão indireta?

Notifique seu empregador através de telegramas, e-mails ou escreva uma carta e entregue pessoalmente, lembrando que é importantíssimo o empregador estar ciente da rescisão.

Dificilmente essa rescisão será quitada de forma amigável e quando não ocorre isso o jeito é recorrer a justiça do Trabalho, onde caberá ao Juiz reconhecer se de fato houve a rescisão indireta.

Ressalto que é de extrema importância ter provas, portanto tenha seu extrato de FGTS, Comprovante Bancário entre outros.

O que receberei na rescisão Indireta?

  • Saldo de Salário

  • Aviso Prévio

  • Seguro Desemprego

  • 13° Salário

  • Férias proporcionais e Vencidas

  • Multa dos 40% FGTS

  • Saque do FGTS

  • Seguro Desemprego.

Os motivos que acarretam a rescisão indireta tem embasamento legal no Art° 483 da CLT

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Ficou com dúvidas sobre a matéria? Envie um e-mail para dpdescomplicado@gmail.com


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