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Menor Aprendiz


A Lei 10.097/00 e o Decreto 5.5598/05 regulamentam o contrato de aprendizagem, de inicio chamo a atenção dos leitores para o ° Art. 9o do Decreto 5598/05 : “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”.

Empregadores, Gestores de RH!!! Sua empresa está cumprindo com essa cota do Aprendiz? Se sim, ótimo... Ainda Não?? Sugiro efetuar a contratação quanto antes, além de cumprir com uma norma/lei ainda contribui para o desenvolvimento da sociedade.

Dando continuidade ao assunto, a idade mínima estabelecida é de 14 e no máximo 24 anos, (exceto portadores de deficiência), para esse tipo de contratação existem algumas regras que devem ser criteriosamente observadas, embora o Menor Aprendiz esteja submetido ao regime de contratação CLT ele tem algumas restrições, dentre elas:

  • Jornada de Trabalho de 6 horas, Máximo 8 hrs desde que tenha concluído o ensino fundamental

  • Contrato determinado, máximo 2 anos

  • Não ficar exposto a locais insalubres e periculosos

  • Não exercer atividades noturnas,

  • Não pode haver prorrogação da Jornada de Trabalho

  • Garantia de salário-minimo/ hora

Resumidamente menor aprendiz tem como objetivo a formação profissional, sendo ele monitorado por um coordenador/ monitor, portanto não são todas as profissões que podem ser desenvolvidas, algumas são vedadas e podem ser consultada na lista TIP (Piores formas de trabalho infantil), atividades que vincule riscos ocupacionais e agentes nocivos à saúde também são proibidos.

Após esclarecer um pouco sobre o Menor aprendiz, trataremos sobre as Verbas Rescisórias que o menor faz jus... Vejamos abaixo as modalidades:

Quando completar 24 Anos:

  • Saldo de Salário, 13° Salário Integral ou proporcional, Férias Vencidas, proporcional e 1/3, Saque FGTS, Seguro desemprego.

Faltas Injustificadas/ Desempenho Insuficiente:

  • Saldo de Salário, 13° Salário Integral ou proporcional, Férias Vencidas, proporcional e 1/3.

Falta Grave:

  • Saldo de salário, 13° ,Férias + 1/3.

Informações Adicionais:

  • O recolhimento de FGTS nessa modalidade de contrato de trabalho é reduzido, sendo a alíquota de 2%,

  • Por se tratar de CONTRATO DETERMINADO não há Aviso Prévio,

  • Se o menor tiver um ano ou mais de empresa, a homologação deverá ser realizada pelo sindicato ou M.T.E , havendo a obrigatoriedade da participação do responsável.

Para quem tem interesse em obter mais informações sobre o assunto, segue o link do Decreto 5.598/08 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/decreto/d5598.htm e da Lei 10.097/00 e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L10097.htm .

Espero que este tópico tenha contribuído de alguma forma. Até a próxima!


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