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Prorrogação Licença Maternidade


Prorrogação da Licença Maternidade - Empresa Cidadã

A Lei 11770/2008 prorrogou o prazo da licença maternidade, através do Programa Empresa Cidadã. Mas, a prorrogação por 60 dias da licença maternidade só é garantida às empregadas das pessoas jurídicas que fizerem a adesão ao programa.

A adesão das empresas, que é facultativa, deve ser feita mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Assim, a empregada da pessoa jurídica que aderiu ao programa, terá que fazer um requerimento, até o final do primeiro mês após o parto, para obter o benefício. E, após isto, a empresa irá deferir imediatamente a prorrogação.

Com relação ao pagamento da licença maternidade, os 120 primeiros dias serão pagos pelo INSS, e os 60 dias adicionais serão arcados pela empresa. Desta forma, nos termos da lei, o programa só é benéfico, no aspecto financeiro, para as empresas tributadas com base no lucro real. Isso porque a isenção fiscal prevista no projeto de lei para todas as empresas foi vetada, sendo aprovada, sem justificativa palpável, apenas para as empresas tributadas com base no lucro real.

A isenção fiscal prevê que a empresa pode deduzir do imposto de renda devido, em cada período de apuração (trimestre), o valor bruto da remuneração da empregada, paga durante o período de licença adicional.

Na prática o valor da remuneração integral da empregada irá tornar-se ativo da empresa, e não despesa. Neste sentido, é criticável a limitação trimestral da dedução, uma vez que se a apuração da empresa em determinado período não resultar em lucro, não há a possibilidade de abatimento no trimestre positivo seguinte.

Por fim, cumpre destacar que apesar de a Lei 11770 já estar em vigor desde 2008, e regulamentada pelo Decreto 7052/2009, a Receita Federal do Brasil e o INSS apenas regulamentaram as matérias pertinentes à execução da mesma em 21/01/2010, através da Instrução Normativa nº. 991, de 21 de janeiro de 2010.

Portanto, a amplamente divulgada prorrogação da licença maternidade, é um benefício que em verdade só poderá ser usufruído após janeiro de 2010, haja vista que o prazo para a adesão ao programa foi iniciado apenas em 25/01/2010. E que, na esfera privada, provavelmente só será aderido pelas empresas tributadas pelo lucro real, haja vista que as empresas tributadas pelo lucro presumido, e optantes do SIMPLES foram excluídas dos benefícios fiscais decorrentes da adesão ao programa.

Fonte: http://www.pamplonaebraz.com.br/artigos-prorrogacao-da-licenca-maternidade-empresa-cidada.htm


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